O primeiro Tema que o
Grupo IPI (informações potencialmente interessantes para o BCM) achou por bem
propor diz respeito à Taxa (Reduzida) do IVA que incide sobre as Obras de
Construção Civil a realizar nas nossas habitações.
A importância de
assunto decorre de:
(a) A diferença entre a
taxa normal do IVA (23%) e a taxa reduzida (6%) ter, obviamente, um enorme
impacto financeiro no custo final da obra;
(b) Muitos empreiteiros
não conhecem as leis e, na dúvida, aplicam a taxa normal;
(c) Muitos
proprietários de habitações elegíveis para taxa reduzida não conhecem estes
“detalhes” das leis e confiam no empreiteiro;
(d) A Autoridade
Fiscal, ainda que receba um IVA de 23% quando poderia e deveria ter sido de
apenas 6%, não exerce qualquer poder corretivo:
RESUMO DO TEMA:
Aplica-se uma taxa
reduzida de IVA de 6% (em lugar de 23%) no sector da construção civil em obras
de Beneficiação,
Remodelação, Renovação, Restauro, Reparação ou Conservação realizadas em
imóveis afetos a habitação, ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA
(Código do IVA).
APLICAÇÃO GERAL
- As empreitadas de
beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de
imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação.
EXCEÇÕES
– Trabalhos em espaços
verdes, piscinas, saunas, campos de ténis, golfe, minigolfe ou instalações
similares.
- Obras de construção e
similares (acréscimos e reconstrução de bens imóveis), sobre bens imóveis de
uso profissional, industrial, comercial ou de prestação de serviços.
INCIDÊNCIA
- A taxa reduzida
aplica-se a habitações localizadas na ARU – Área Reabilitação Urbana:
- A taxa reduzida
incide apenas sobre o valor de mão-de-obra;
- Os materiais
incorporados não serão abrangidos, salvo se o respetivo valor não exceder 20%
do valor global da prestação de serviços, caso em que a taxa reduzida de 6% se
aplicará sobre o total da fatura.
PRIMEIRAS AÇÕES A
DESENVOLVER
- Há que obter uma
Declaração em como a moradia se encontra em zona ARU. Para isso deve
deslocar-se a uma das lojas de atendimento da Câmara Municipal, por exemplo no
Campo Grande ou em Alcântara, sendo esta última normalmente mais rápida. Aí
solicita-se uma Declaração Comprovativa em como imóvel está localizado na área de
reabilitação urbana (ARU); NOTA: esta Declaração é indispensável para suportar perante a Autoridade Tributária o direito à Taxa Reduzida;
- Exija ao empreiteiro/responsável
pela obra um orçamento onde os totais de Mão-de-Obra e de Materiais apareçam claramente
separados, pois estes podem ser também abrangidos desde que não representem
mais de 20% do total da obra;
NOTA FINAL
Esta informação trata
apenas os casos mais típicos do direito à Taxa Reduzida do IVA. Para situações
menos “clássicas”, como outras obras em Alojamentos Locais, casas arrendadas
legalmente ou habitações em que o proprietário não seja residente e possua
residência fiscal noutro local, aconselhamos a consulta a um advogado fiscalista ou contabilista certificado.
NOTA: esta informação é da responsabilidade do Grupo IPI, criado por alguns associados da CMBCM para divulgar periodicamente informação de interesse potencial para todos os moradores do BCM.